quinta-feira, 29 de julho de 2010

Conheça seus Direitos

É com grande satisfação que noticio a minha primeira ação procedente na justiça. Na verdade parcialmente procedente, mas o objeto da lide foi atingido.


Estou no quinto semestre da faculdade de Direito e quando entrei com a ação, 29/04/2010, estava no quarto semestre. Me baseei em duas matérias que aprendi no terceiro semestre, Teoria Geral dos Contratos e Teoria Geral das Obrigações, que me deram uma vaga ideia de Direito do Consumidor, que não aprendi ainda, mas já fucei bastante.
Digo isso porque, antes de estudante, sou consumidor. E venho mostrar que a matéria não é muito difícil, posto que o Código de Defesa do Consumidor é bem claro em seus artigos, não é preciso muita perícia para lidar com o léxico usado. Porém, construir um raciocínio envolvendo um caso real, demanda um pouco de paciência e tempo.
Passo a expor o fato, e logo eu posto a inicial que usei para vencer.

Os pais da minha namorada compraram um notebook da marca Dell, modelo Inspiron 1525, em janeiro de 2009, no valor de 2.198,00. Ela usava para faculdade, para trabalhos e tudo mais.
Em meados de 2009, o notebook começou a apresentar um defeito. Apresentava um superaquecimento na parte do trackpad (área do mouse) e teclado, quase que provocando queimaduras leves.

Contatado o suporte técnico e devidamente explicado o que ocorria, esses informaram ser normal o aquecimento e não recolheram o produto para averiguação.

A garantia contratual da aquisição desse tipo de aparelho doméstico, dificilmente ultrapassa um ano de cobertura. Inclusive, foram enviadas diversas correspondências para minha "sogra", no sentido de estender a garantia, mediante “irrisórios” 500 e poucos reais.

Foi então que, um ano e dez dias depois do dia da compra, o computador simplesmente apagou e não funcionou mais. UM ANO e DEZ DIAS, ou seja, dez dias após o vencimento da garantia.

Minha namorada chorou, se chateou (me chateou), contatou a empresa para tentar sanar o problema, ou para que eles indicassem um local de confiança para que pudessem levar o aparelho. Para surpresa de minha sogra, disseram que, como tinha se acabado a garantia contratual, não podiam ajudar em mais nada.


Como resolver o problema?


Bom, nosso ordenamento jurídico civil é bem protetivo para a parte mais fraca, sobretudo na parte tocante ao Direito do Consumidor. O problema é que o próprio consumidor não sabe disso, tampouco é estimulado a saber.

Era o caso dos pais da minha namorada e ela, que além de não terem conhecimento sobre seus direitos, ainda não acreditavam na justiça, ou que algo fosse ser resolvido. Pensaram, como muitos na mesma situação, em comprar outro (de outra marca, claro).

Foi então que eu, com toda a esperança de um estudante de Direito, peticionei (já explico como) para que fosse trocado o computador por um de igual configuração, ou para que fosse restituído o valor pago nesse, cumulado com pedido de danos morais no valor de 10 salário mínimos (R$ 5.100,00 na época), já que a empresa se eximiu de culpa, quando na verdade era a única culpada do dano ocorrido.


Por que isso acontece?


Essa é uma corriqueira conduta dessas empresas. Eles colocam a culpa do dano no consumidor, alegando mal uso se excluem de qualquer responsabilidade. Porém, nosso Código do Consumidor prevê que é culpa do fornecedor (quem presta serviços, ou vende produtos, art. 2º e 3º do CDC) os danos decorrentes de falhas no projeto, fabricação, construção, fórmulas, manipulações e outros constantes no art. 12 do CDC. Isso inclui os defeitos visíveis, que são reclamáveis em 30 dias, contados da constatação do vício (nome dado ao erro do produto), bem como inclui os vícios ocultos, que são aqueles que se manifestam no decorrer do uso e são de difícil constatação pelo consumidor, que, presumivelmente, não tem o conhecimento técnico do produto, sendo esses reclamáveis em 90 dias da constatação do vício para bens duráveis.

Aqueles que não têm o conhecimento sobre esse direito, pensaria que, posto que a garantia contratada de um ano acabou, mesmo o vício sendo oculto (como o caso da minha namorada), a empresa poderia ficar sem o ônus de ressarcir. E é assim que eles lucram, pelo benefício de sua própria torpeza. O vício oculto é reclamável a qualquer tempo, sendo observado, segundo a doutrina da matéria, o valor e a vida útil do produto. Ou seja, você pagou uma quantia considerável por um bem e ele deveria durar muito mais que a garantia de um ano, e esse produto, por uma falha que não poderia ser vista por um leigo, deixa de funcionar. Se fosse depender da boa-fé do fornecedor, o cliente – tão bem tratado no momento da compra e tão desamparado quando já quitado o débito – nunca teria o problema resolvido.

Se analisarmos a quantidade de pessoas que entram com ação de consumidor na justiça contra as que não buscam seus direitos, teremos um número exorbitante de lucro que essas empresas obtém, pois cerca de 80% dos consumidores não sabem o que podem e o que não podem fazer. Então é muito mais fácil para empresa se recusar a ajudar seu cliente e gastar alguns míseros tostões com advogado, do que ressarcir todos os clientes que têm o direito. Com isso, o dinheiro que eles economizam com os produtos não trocados, eles pagam em defesas mal formuladas, que em quase 100% dos casos não procedem.



A Contestação



A contestação é o momento processual no qual a parte ré, no caso o advogado da empresa, contra ataca todos os argumentos que a parte afirmou no inicio da ação. Nesse caso, no JEC (mais conhecido como Juizado de Pequenas Causas), a empresa compareceu a primeira audiência com um preposto, alguma pessoa que trabalha no setor jurídico, e não contestou, só para ganhar tempo, pois nada foi resolvido nessa audiência. Houve, então, uma segunda audiência, essa com advogado pela parte ré. Foi oportunizado a minha sogra que constituísse advogado, já que a outra parte também tinha. Vale lembrar que a lei do JEC obriga que se ajuíze mediante advogado com procuração a ação que seja maior que 20 salários mínimos. O JEC aceita ações de até 40 salários mínimos.

A ação que eu entrei era de R$ 7.290,38, correspondentes ao valor do computador mais danos morais no valor de 10 salários mínimos, pelos motivos da incomodação, do transtorno, pois foram várias ligações não resolvidas, o produto que não atinge o fim a que se destina, e porque tivemos de apelar para a justiça.

Na sentença a juíza leiga não reconheceu os danos morais. Isso porque nós não provamos os danos, ou melhor, não quisemos, pois o valor era mais para pressionar o acordo. Nunca se sabe o que pode sair na sentença. Há mais probabilidades para a parte mais fraca, que no caso é o consumidor. Então não se sabe se vamos ganhar tudo, perder tudo, ou ganhar só o primeiro pedido, que seria o objeto do processo. Isso nem o autor, nem o réu podem adivinhar, por isso a sentença pode exercer pressão para o acordo.

Então, a contestação da ré foi, simplesmente, atacar usando primazia dos contratos. Ou seja, ela disse que o contrato é mais forte que a lei que versa sobre o assunto. Que às partes acordaram com os termos, e por isso não poderia um terceiro intervir na vontade dos contratantes. Um disparate completo. Como pode se pensar assim em contratos que a parte contratante não pode dispor das cláusulas, nem mesmo conversar sobre elas, apenas assina ou não compra o produto. Um modelo consumista, no qual o lucro é tudo, acaba acontecendo essas atrocidades. São os chamados “contratos de adesão”, no qual uma parte adere a tudo que a outra estipular, mesmo que isso incida em práticas abusivas por parte da empresa, tais como multas abusivas e juros altíssimos, caso dos carros comprados por financiamento.



Da Garantia Estendida



É amplamente divulgado, até pela mídia (que é a mãe de todas as empresas privadas), que a empresa que vende produtos diretamente ao consumidor dá a garantia de um ano, porque são muito boazinhas, e então, se o produto estragar, eles até, quem sabe, vão na sua casa para arrumar o produto. Porém, o Código de Defesa do Consumidor veio desmascarar esse falso prêmio que eles dizem dar. Diz o artigo 50 do CDC que a garantia contratual (essa dada pela empresa), é complementar a legal (que dispõe a lei consumerista). Ou seja, a lei diz que a garantia de um ano, ou mais, dependendo do produto, a bem da verdade, é só o prazo que a empresa tem para sanar o problema por vontade própria, quando provocada. Pois, depois que expira esse prazo, geralmente o consumidor tem de procurar o abrigo da justiça, o que é uma lástima, visto que, em nossa sociedade baseada no consumo, o consumidor deveria ser mais protegido pelas empresas do que pelo Estado. Mas é notório que isso não acontece.

Portanto, você tem a garantia de acordo com a durabilidade do produto, no caso de eletrodomésticos, mais especificamente a “vida útil”, pois consabido que são feitos com prazo de validade. Então um computador, notebook, não pode durar apenas 1 ano e dez dias. A vida útil é um bom argumento na busca de um critério que defina a garantia que o juiz deverá dar, e foi justamente o que eu usei. Ainda usei o exemplo dos recalls, que são vícios ocultos que as empresas tem de sanar, antes que dê um problema grave e gere uma responsabilidade civil, passível de indenização – milionária.



Da Sentença



A juíza acatou o pedido de restituição do valor que o bem valia a época, corrigidos a partir do valor da compra, pois eu formulei pedido alternativo, ou seja pedi que fosse dado um computador novo, ou que fosse restituído o valor pago no produto. A juíza entendeu que, na medida em que o computador foi adquirido em 2009, estaria obsoleto atualmente (a famosa obsolescência programada), então resolveu acatar os R$ 2.190,38, valor do computador mais correção monetária pelo índice que mais for proveitoso, creio que será pelo IGP-M.



O que se pode tirar disso tudo?



Se você tem um computador, notebook, geladeira, micro-ondas, aparelho de DVD, ou qualquer eletrodoméstico que tenha estragado depois da garantia e que não tenha sido por culpa do mau uso, ainda que seja um ano após a garantia ter expirado, você ainda terá direitos sobre o produto. A responsabilidade da empresa não se limita a garantia do contrato. Procure um bom advogado, que seja honesto (sim, eles existem aos montes, não se deixe levar por piadas e maledicências), ou leia atentamente seus direitos, seja de consumidor ou qualquer outro que faça você se sentir protegido a ser lesado. A legislação é para todos, mas protege os mais fracos. Já diria Aristóteles: “Tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente”, ou seja tratar cada um na medida de sua igualdade. Para isso existem o Estatuto do idoso, o Estatuto da Criança e Adolescente, a Lei Maria da Penha, e tantas outras que, por mais ineficazes que pareçam, fazem sim sua parte para melhorar a sociedade em que vivemos.
Faça sua parte, conheça aquilo que lhe dará segurança. Em outros países como os EUA, não existe Defensoria Pública, que é a advocacia gratuita dada pelo Estado. Lá você precisa de muito dinheiro para ressarcir alguma coisa. Por isso não vale a pena buscar a responsabilização das empresas. Eles compram, assim que estraga, ou fica ultrapassado, o bem é atirado no lixo, ocasionando danos ambientais e vazamentos de produtos nocivos à vida. Por isso nós é que somos o terceiro mundo, temos que ter leis que protegem o consumidor.



Segue abaixo a petição que me levou a primeira procedência. Quem quiser o arquivo em documento word me manda e-mail para rafaelrivas@tj.rs.gov.br.
Me envie seu problema pelo mesmo e-mail, podendo, terei o prazer de ajudar.



Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE/ESTADO


Processo nº 039/3.10.0001103-0 - Viamão/ RS (confira em http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc)




Eu, Nome Da Parte que adquiriu o produto, Nacionalidade, Estado Civil, Ocupação, portadora da Cédula de Identidade RG nº TAL, inscrita no CPF nº TAL, residente e domiciliada na TAL, nº TAL, bairro TAL, CEP TAL, CIDADE/ESTADO, venho à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, fulcro na lei 9.099/95 (JEC) e no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90 (CDC), propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS


contra Dell Computadores do Brasil, empresa privada, com endereço comercial na Avenida da Emancipação, nº 5000, Parque dos Pinheiros, Hortolândia, SP, CEP: 13184-654.



DOS FATOS:



Em 29 de Janeiro de 2009, adquiri um microcomputador portátil (notebook) Dell Inspiron 1525, no valor de R$ 2.190,38, pedido 255405912, com garantia contratada por um ano.

Ocorre que, ao longo de 2009, o notebook apresentou um superaquecimento na região do teclado e trackpad, fazendo o computador não ligar por algumas horas. O ocorrido foi relatado via suporte telefônico, oportunidade na qual a ré, por um de seus atendentes, disse ser comum o aquecimento e que não ocasionaria dano algum ao aparelho e nem a nenhum de seus componentes.

Com a garantia ainda válida, aceitei como sendo normal o superaquecimento, não sabendo que em 10 de fevereiro de 2010, ou seja, UM ANO E DEZ DIAS após a compra, o computador restaria inutilizável, pois a “placa-mãe”, componente fundamental ao notebook, queimou, devido ao aquecimento que a ré declarou ser normal.

Entrei em contato com a empresa ré por três vezes (10/02/2010, 13/02/2010 e 24/03/2010), buscando sanar o defeito do produto. Em duas dessas demoradas ligações me foi dito que “o problema era quase 90% de chance de ser na 'placa-mãe'”. Ora, como pode o operador de telemarketing saber com quase toda certeza que o problema seria na “placa-mãe”? Resta claro que o problema é recorrente. No último contato ainda pedi que me fosse fornecido uma assistência técnica autorizada, e que pagaria pelo conserto. Porém, a atendente da empresa ré me informou que não haveria mais nada a ser feito pela empresa e que não havia suporte técnico após a garantia expirada, não me deixando outra alternativa, a não ser ficar com um computador sem utilidade.

Cumpre ressaltar que sou professora de geografia do ensino médio municipal, e no micro-computador, instrumento particular de uso complementar às aulas, havia controles de notas de alunos, apresentações para usar em sala de aula, fotos, documentos pessoais, entre outros. Esses bens estão todos perdidos devido à falha do produto, me causando grandes transtornos e preocupações. Há de se falar ainda que a empresa trata os consumidores de uma forma bem solícita antes da compra, e depois trata com total falta de respeito.







DO DIREITO:



O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor versa que, mesmo inexistente a culpa, o fabricante responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção e montagem do produto. Logo, existe uma responsabilidade do fabricante quanto aos vícios que se ocultam na mercadoria.

A exegese do art. 18 do CDC complementa que os fornecedores de produtos duráveis respondem pelos vícios de qualidade que tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, podendo o consumidor, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, exigir a substituição das partes viciadas, ou conforme §1°, exigir alternativamente pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”, ou “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (respectivamente incisos I e II, §1°, art. 18, CDC).

Outrossim, caracteriza-se como vício oculto aquele de difícil constatação e que se manifesta posteriormente, se aplicando no caso, portanto, o art. 26, § 3° do CDC, que versa sobre os vícios de produtos. O prazo para reclamação prescreve de acordo com o inciso II do mesmo artigo e mesma lei, em se tratando de bens duráveis, qual seja, 90 dias a partir da constatação do vício.

Convém destacar os ensinamentos de Cláudia Lima Marques sobre o dispositivo em questão:



Se o vício é oculto, porque se manifesta somente com o uso, a experimentação do produto ou porque se evidenciará muito tempo após a tradição, o limite temporal da garantia legal está em aberto, seu termo inicial; segundo o § 3º do art. 26, é a descoberta do vício. Somente a partir da descoberta do vício (talvez meses ou anos após o contrato) é que passarão a correr os 30 ou 90 dias.

Será, então, a nova garantia legal eterna? Não, os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada. É a chamada vida útil do produto. Se se trata de videocassete, por exemplo, sua vida útil seria de 8 anos aproximadamente; se o vício oculto se revela nos primeiro anos de uso há descumprimento do dever legal de qualidade, há responsabilidade dos fornecedores para sanar o vício. Somente se o fornecedor conseguir provar que não há vício, ou que sua causa foi alheia à atividade de produção como um todo, pois o produto não tinha vício quando foi entregue (ocorreu uso desmensurado ou caso fortuito posterior), verdadeira prova diabólica, conseguirá excepcionalmente se exonerar...1



Também nos ensina Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin (2006) que o critério de vida útil do produto é dado relevante para definição do limite temporal da garantia legal, assim sendo porque o legislador evitou fixar “um prazo totalmente arbitrário para a garantia, abrangendo todo e qualquer produto”, prazo este que seria “pouco uniforme entre os incontáveis produtos oferecidos no mercado”2.

Constantemente vemos na mídia o chamado recall publicado pelas montadoras de automóveis para verificarmos que os vícios ocultos anunciados em algum componente (vícios de fabricação) abrangem veículos adquiridos pelos consumidores há dois ou três anos, e que ainda sequer se manifestaram, mas que futuramente poderiam comprometer o funcionamento do bem ou ainda causar um acidente de consumo.

Fabricantes de eletrônicos como a Dell, além de disponibilizar a garantia contratual, oferecem, mediante pagamento abusivo, um prazo adicional de cobertura denominada de garantia estendida, demonstrando que o prazo de garantia contratada, concedida inicialmente, não revela o verdadeiro prazo de vida útil do bem, como se supõe.

No mesmo sentido dispõe o art. 50, caput, do CDC:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito


Se considerarmos por esse entendimento um notebook, bem de preço considerável e de vida útil maior do que um ano e 10 dias, podemos estender consideravelmente essa garantia unilateralmente estipulada pela ré, abrangendo assim os vícios ocultos, que não só pela autora são reclamados, mas que também é amplamente discutido pelos fóruns na internet (anexos).

Há jurisprudência, em decisão unânime de fato semelhante com a do caso em tela, em que o vício oculto de um notebook da mesma empresa requerida, no qual o autor também perdeu a garantia estipulada, teve a sentença de 1º Grau reformada e seu bem substituído, sendo indenizado pelo transtorno causado pela ré.

Responsabilidade civil. Direito do consumidor. Computador. Vício OCULTO. Garantia LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. Dano moral CARACTERIZADO.

A contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto. Em se tratando de computador, bem de considerável durabilidade e valor financeiro, inadmissível que apresente problemas com apenas um ano e meio de uso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência do defeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve substituir o bem por outro de características semelhantes. Os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data, em face do problema em questão, geram danos morais, cujo valor vai arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto de modo a atender o caráter pedagógico e reparatório da medida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº 70014858997, Décima Câmara Cível do TJRS, Presidente e Revisor Dr. Des. Paulo Antônio Kretzamann.)


Pelo acima exposto, resta claro que o vício contido no produto da empresa ré foi a única responsável pela inutilização do notebook, e deve esta responder pelo erro, restituindo o bem e indenizando como medida de caráter pedagógico, reparando a autora em seus transtornos, perdas e danos decorrentes do ilícito.

Posto que nenhuma das tentativas de conciliação extrajudiciais foram atendidas, segue o pedido.


DO PEDIDO:


1.a procedência do pedido;

2.substituição do bem ou a restituição do valor pago, monetariamente atualizado;

3.indenização por danos morais e materiais no valor de 10 (dez) salários mínimos;
4.citação da ré por carta AR para comparecer a audiência de conciliação ou instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão dos fatos articulados na exordial;



Dá-se o valor da causa de R$ 7.290,38.



Nestes termos

peço deferimento.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

O Misterioso Caso do Garoto que Só Falava "Truco!"

Na azáfama de descortinar o mistério que rondava seu filho, o pai resolveu pedir abrigo aos conhecimentos de um psicólogo. Seu filho tinha um problema crônico: só sabia falar “TRUCO!”.


No dia da entrevista inicial com o psicólogo, na sala do consultório, inquiriu o especialista ao paciente:

- “Como é o seu nome?”

- “Truco!”, respondeu o garoto.

- “Quantos anos você tem?”, perguntou novamente o psicólogo.

- “Truco!”, lhe respondeu o sereno menino.

- “Aquele lá fora é seu pai?”, persistiu o mister.

- “Truco!”, mais uma vez, revidou o inquirido.

E dentre toda aquela aura de incerteza que rodeava a cabeça do pai, após intermináveis 56 minutos, eis que surge o psicólogo e o garoto.

Então o pai, muito ansioso, vai logo perguntando:

- “Doutor, o que o senhor acha que ele tem?”

- “Ainda não tenho certeza, mas pela segurança dele, acho que é o zap ou sete de copas”, sentenciou o pensativo psicólogo.